Regimento Interno – Art. 35, Art. 36. Art. 37 e Art. 38
Art. 35. O Presidente é representante da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas.
Art. 36. São atribuições privativas do Presidente:
I – substituir, eventualmente, o Prefeito eleito, no caso de impedimento deste e do Vice-Prefeito;
II – assumir o cargo de Prefeito no caso de vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
III – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
IV- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
V- encaminhar o pedido de intervenção no Município nos casos previstos na Constituição Federal e Constituição Estadual;
VI – dar posse aos Vereadores;
VII – dirigir, com suprema autoridade, a política interna da Câmara Municipal;
VIII- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IX – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bemcomo as leis, quando o Prefeito não o fizer no prazo estipulado;
X – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
XI – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
XII – autorizar as despesas da Câmara;
XIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de ato municipal;
XIV – quanto às sessões da Câmara:
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular;
c) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-los, chamá-lo a ordem e em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
d) chamar atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a quem tem direito;
e) decidir as questões de ordem;
f) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, fazendo constar da mesma a listagem de nomes dos Vereadores que descumprirem com o prazo para apresentação de parecer de projeto no qual funcione como relator, ou mesmo para devolução de projeto retirado para vistas.
g) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;
h) anunciar o resultado da votação;
i) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte;
j) determinar a publicação da Ordem do Dia, no prazo regimental;
I) elaborar a redação para a 2º discussão e a redação final dos projetos na conformidade do aprovado;
m) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e/ou solenes nos termos regimentais;
n) convocar Sessões Legislativas Extraordinárias, nos termos deste Regimento.
XV – quanto às proposições:
a) aceitá-las, ou quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las;
b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;
c) encaminhar projetos de lei à sanção do Executivo Municipal;
d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
e) baixar Resoluções e Decretos Legislativos, determinando sua publicação.
XVI – quanto às Comissões:
a) homologar a nomeação de membros de Comissão Especial de Inquérito, previamente indicados pelas bancadas;
b) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das Comissões Permanentes, bem como para substituição de seus membros.
XVII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XVIII – deliberar sobre o adiamento ou a suspensão das reuniões da Câmara Municipal;
Parágrafo único: Nenhum contrato de valor superior ao do subsidio, incluída a verba de representação, do Presidente da Câmara poderá por ele ser firmado, sem prévia autorização do Plenário. (Alterado pela Emenda n° 01/2008)
Art. 37. O Presidente, para ausentar-se do Município por mais de dez dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo.
Art. 38. No recesso legislativo, o Presidente designará a escala de plantão dos Vereadores para ininterrupto atendimento ao público.