Presidência

Competências

Regimento Interno – Art. 35, Art. 36. Art. 37 e Art. 38

Art. 35. O Presidente é representante da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas.

Art. 36. São atribuições privativas do Presidente:

I – substituir, eventualmente, o Prefeito eleito, no caso de impedimento deste e do Vice-Prefeito;

II – assumir o cargo de Prefeito no caso de vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

III – representar a Câmara em juízo ou fora dele;

IV- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

V- encaminhar o pedido de intervenção no Município nos casos previstos na Constituição Federal e Constituição Estadual;

VI – dar posse aos Vereadores;

VII – dirigir, com suprema autoridade, a política interna da Câmara Municipal;

VIII- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IX – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bemcomo as leis, quando o Prefeito não o fizer no prazo estipulado;

X – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

XI – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

XII – autorizar as despesas da Câmara;

XIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de ato municipal;

XIV – quanto às sessões da Câmara:

a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;

b) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular;

c) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-los, chamá-lo a ordem e em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

d) chamar atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a quem tem direito;

e) decidir as questões de ordem;

f) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, fazendo constar da mesma a listagem de nomes dos Vereadores que descumprirem com o prazo para apresentação de parecer de projeto no qual funcione como relator, ou mesmo para devolução de projeto retirado para vistas.

g) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;

h) anunciar o resultado da votação;

i) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte;

j) determinar a publicação da Ordem do Dia, no prazo regimental;

I) elaborar a redação para a 2º discussão e a redação final dos projetos na conformidade do aprovado;

m) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e/ou solenes nos termos regimentais;

n) convocar Sessões Legislativas Extraordinárias, nos termos deste Regimento.

XV – quanto às proposições:

a) aceitá-las, ou quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las;

b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;

c) encaminhar projetos de lei à sanção do Executivo Municipal;

d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;

e) baixar Resoluções e Decretos Legislativos, determinando sua publicação.

XVI – quanto às Comissões:

a) homologar a nomeação de membros de Comissão Especial de Inquérito, previamente indicados pelas bancadas;

b) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das Comissões Permanentes, bem como para substituição de seus membros.

XVII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XVIII – deliberar sobre o adiamento ou a suspensão das reuniões da Câmara Municipal;

Parágrafo único: Nenhum contrato de valor superior ao do subsidio, incluída a verba de representação, do Presidente da Câmara poderá por ele ser firmado, sem prévia autorização do Plenário. (Alterado pela Emenda n° 01/2008)

Art. 37. O Presidente, para ausentar-se do Município por mais de dez dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo.

Art. 38. No recesso legislativo, o Presidente designará a escala de plantão dos Vereadores para ininterrupto atendimento ao público.