Art. 37. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 38. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquiafundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração públicdireta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exoneráveis “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo.
Art. 39. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município
VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença, com subsídios integrais;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e oitenta dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza, conforme previsto no art. 38, II, a, desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo dos subsídios dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da mesma, desde que comunique o Presidente e o faça em sessão perante a Mesa.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á com o licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 41. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de licença ou impedimento.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quorum em função dos Vereadores remanescentes.